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MANIFESTAÇÃO DO EXECUTIVO ENVIADA A CÂMARA SOBRE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Ofício: 443/2022 – Assunto: Manifestação Ref.: Notícia de Fato MPMG nº 0155.22.000056-8 Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Caxambu MANIFESTAÇÃO O Poder Executivo de Caxambu, tendo em vista a instauração de notícia de fato pelo Ministério Público acerca do Projeto de Lei que trata sobre a modificação da Lei Orgânica, vem esclarecer os seguintes fatos: Na 2ª reunião extraordinária do CODEMA, realizada em 19/04/22, foi suscitado por alguns conselheiros do CODEMA que a atual composição não estava de acordo com a legislação que criou aquele conselho e com seu regimento interno, tendo sido solicitado que fosse verificada a questão. Cabe esclarecer primeiramente que a Lei 653/80, que versa sobre a criação do CODEMA dispõe que: Art. 8º – O CODEMA compor-se-á de 5 a 11 membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade. ( Redação dada pela Lei 2152 de 07 de junho de 2013). § 1º – Serão membros natos do CODEMA os representantes da administração pública estadual e federal, assim como um representante da Câmara Municipal. Por sua vez, o Regimento Interno do CODEMA (Decreto nº 663/1995) dispõe que: Art. 4º – O CODEMA se compõe de: I – Um representante do quadro funcional do Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II – Um representante do Poder Legislativo, designado pelos vereadores; III- Representantes de órgãos da Administração Pública Estadual e Federal que tenham entre suas atribuições, a proteção ambiental e que possuam representação no município; IV- Representantes de entidades Civis e Ambientalistas; V- Representantes de setores organizados da Sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria; Clubes de Serviços; Associação de Moradores, de Universidades e Pessoas comprovadamente comprometidas com a Questão Ambiental. Com base nessa legislação e na Cartilha da ARPA Rio Grande (em anexo), o então Secretário de Meio Ambiente à época, em julho de 2021, quando da formação do novo Plenário do CODEMA, considerando a dificuldade de encontrar representantes do Poder Público Estadual e Federal e ainda o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município de que não houvesse cadeira do legislativo uma vez que esta feria a autonomia e independência dos poderes, já que este é o Poder que fiscaliza as ações do Executivo. Na ocasião, este encaminhou minuta de edital para convocar representantes de entidades representativas dos setores produtivos e da Comunidade com três titulares (e respectivos suplentes) representantes do SETOR PRODUTIVO e três titulares (e respectivos suplentes) representantes do TERCEIRO SETOR. Além disso, sugeriu que fossem indicados pelo Prefeito três titulares e respectivos suplentes representantes do poder público municipal. Assim foi feito e os conselheiros foram nomeados por meio do Decreto nº 2950/2021 (em anexo): II. Representantes do Segundo Setor: Assim, desde julho de 2021 o CODEMA funcionou com esta composição sem que houvesse nenhum questionamento por parte de nenhum conselheiro, tendo sido realizadas várias deliberações. No entanto, mesmo após explanação onde se demonstrou que, apesar de diversa da Lei de Criação e o regimento interno do CODEMA, a composição estava de fato paritária e de forma tripartite como recomenda a legislação federal e a Cartilha da ARPA Rio Grande que, diga-se, foi revisada pelo Promotor de Justiça, Dr. Eduardo de Paula Machado, e cujo prefácio foi assinado pelo conhecido e respeitado Dr. Bergson Cardoso Guimarães, Promotor de Justiça, atuante na causa ambiental, englobando primeiro, segundo e terceiro setor, alguns conselheiros ficaram receosos de continuar com a referida composição e solicitaram um posicionamento do Poder Executivo. Desta forma, verificou-se que seria necessário readequar a legislação municipal, uma vez que a Lei Orgânica, a Lei de Criação do CODEMA e o Regimento Interno que se encontram contraditórios, defasados e sem paridade necessária. Diante disto, as atividades do CODEMA, por deliberação dos conselheiros, foram suspensas até que fosse aprovada nova lei de reestruturação do referido conselho, que traga na sua composição do primeiro, segundo e terceiro setores, com igual número de cadeiras para cada setor (paridade) e suas respectivas competências, pois muitas competências estão espalhadas em outros instrumentos legais como decretos e deliberações normativas. Portanto, a intenção do executivo é sanar tais questões para que o CODEMA possa retomar suas atividades na defesa do meio ambiente. No entanto, antes de fazer o projeto de lei de reestruturação do CODEMA, o executivo verificou que a Lei Orgânica também deveria ser adequada, e como está em nível hierárquico superior, deveria o processo se iniciar por ela. Isto posto, é importante destacar que atualmente a Lei Orgânica do Município de Caxambu-MG, de 17 de março de 1990, dispõe que: “Art. 255 – O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil, que entre outras atribuições definidas por lei deverá: I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental; II – realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos a que se refere o item anterior em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.” Conforme se pode observar, a redação da Lei Orgânica não traz a composição tripartite, conforme recomendada na Cartilha da ARPA. Deste modo, foi encaminhado projeto de lei para adequar a composição ao sistema tripartite, vejamos trecho da cartilha: De acordo com o projeto de Emenda a Lei Orgânica, assim seria a nova redação do art. 225: Art. 255 – O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, representantes de entidades Empresariais e Econômicas e representantes de entidades da sociedade civil, que terá suas atribuições definidas por lei. Tal emenda visa permitir uma composição verdadeiramente tripartite, com representantes do Poder Público (1º setor), dos Setores empresariais/econômicos (2º setor) e da Sociedade civil (3º setor). Em nenhum momento substituiu-se as entidades ambientalistas pelo setor econômico e empresarial. Pelo contrário, apenas incluiu-se o setor econômico, enquanto que as entidades ambientalistas estão englobadas dentro da sociedade civil e em nenhuma hipótese objetivou-se a retirada a sua participação fundamental no Conselho de Meio Ambiente, como alegado equivocadamente na notícia de fato. O intuito é que após aprovada alteração da Lei Orgânica, o Executivo possa enviar um projeto de lei para reestruturação do CODEMA com a seguinte composição: 3 representantes do poder público, 3 representantes do setor econômico e 3 representantes da sociedade civil, neste último grupo estão compreendidas as entidades ambientalistas e outras representações como associações de bairro, de grupo e afins, sendo assim considerado paritário e com representantes de todos os setores. Quanto aos incisos que foram retirados da Lei Orgânica, esses faziam referências às competências do CODEMA, duas apenas. O Executivo vislumbrou que o projeto de Lei de reestruturação é o instrumento legal mais adequado para reunir todas as competências do Conselho, que atualmente estão distribuídas em legislações esparsas. Diante de todo o exposto, não cabe a alegação de retrocesso ambiental do projeto de emenda a Lei Orgânica apresentado e de forma alguma representa o esvaziamento do CODEMA. Também não há que se falar em ausência de paridade, pois a mesma só poderá ser verificada quando da especificação do número de cadeiras para cada setor, o que ainda será objeto do Projeto de Lei de reestruturação. Informa-se ainda que esta manifestação também será encaminhada ao Ministério Público. DIOGO CURI HAUEGEN Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor ARNALDO JOSE RIBEIRO MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nesta ABAIXO O OFÍCIO E ANEXOS ORIGINAIS EM PDF – Oficio-Camara03062022Baixar Cartilha-Estruturação-dos-Conselhos-Municipais-de-Meio-Ambiente-1Baixar DECRETO-Nº.-2950-DE-16-DE-JULHO-DE-2021Baixar