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Notícias por Categoria
Lei nº 1429/98
Art. 2º – Todos são obrigados a acondicionar, de maneira adequada, os resíduos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios, consultórios e demais edificações; o acondicionamento deverá ser feito, preferencialmente, em sacos plásticos, convenientemente fechados; da mesma forma, todos são obrigados a respeitar os dias e horários de coleta pré-estabelecidos pela Prefeitura Municipal. 2º – Caberá ao gerador a remoção, às suas próprias custas, dos resíduos provenientes de podas de árvores, limpeza de quintais e terrenos baldios, entulhos e materiais de construção (de obras), assim como grandes volumes (móveis e utensílios domésticos) e embalagens diversas (prevenientes de atividades comerciais), para local a ser determinado pelo setor de limpeza pública da Prefeitura Municipal. Faça sua parte, mantenha a CIDADE limpa!