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Conselho - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DE MEIO AMBIENTE

Dados - Veja mais

Dados

Nome
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DE MEIO AMBIENTE
Do que vai tratar?

LEI no 653/80 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (CODEMA) E AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A PREFEITURA E A COPAM 

 

A Câmara Municipal de Caxambu aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 

 

Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) de Caxambu, organização de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. 

Art. 2o - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam: 

I - Prejudicar a saúde e o bem estar da população; 

II - Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; 

III - Ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; 

IV - Ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico. 

§ 1o - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição. 

§ 2o - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição. 

§ 3o - A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais direta e indiretamente ligados a ela. 

Art. 3o - O CODEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração, encaminhando o processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal. 

Art. 4o - O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes.

 Art. 5o - O CODEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. 

Art. 6o - O CODEMA deverá sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matéria, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ênfase aos problemas locais. 

Art. 7o - O CODEMA, como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado à chefia do Poder Executivo Municipal. 

Art. 8o - O CODEMA compor-se-á de 3 a 9 membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade. 

§ 1o - Serão membros natos do CODEMA os representantes da administração pública estadual e federal, assim como um representante da Câmara Municipal.

§ 2o - A função de membro do CODEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente. 

§ 3o - O mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitida a sua recondução. 

Art. 9o - A diretoria do CODEMA será constituída de no mínimo um presidente e um secretário. Parágrafo único - A diretoria do CODEMA será eleita na primeira reunião do órgão por maioria de votos de seus integrantes. 

Art. 10 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar um Termo de Cooperação Técnica com a Comissão de Política Ambiental (COPAM), da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. 

Art. 11 - A Prefeitura proporcionará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e à execução dos termos de cooperação técnica a que se refere o artigo anterior. 

Art. 12 - Dentro do prazo de sessenta dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e aprovará seu regimento interno. 

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 

 

Caxambu - MG, 12 de março de 1980. 

 

Francisco de Assis Castilho Moreira Prefeito Municipal 

Genilda Peterle Resende Secretária de Administração 

Endereço
Avenida João Pessoa, nº 367, Centro –Caxambu/MG – CEP: 37440-000
E-mail
codema@caxambu.mg.org.br

Dados do Presidente(a)

Nome
Fernando Cotulio

LISTA DE MODALIDADES DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS PARA CONSULTA

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Prefeitura Municipal de Caxambu - MG.
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